O direito autoral é protegido
na Constituição Federal Brasileira

A propriedade intelectual, quer contida numa mídia física ou digital, está protegida contra cópia e reprodução indevida. A cópia e reprodução digitais são tratados da mesma forma que uma cópia ou reprodução física de uma obra.

Quão sério é o Download Ilegal?

O direito autoral é protegido na Constituição Federal Brasileira, no Inciso do seu Artigo. A proteção infraconstitucional dos direitos de autor está prevista na Lei nº 9.610 de 19.02.1998 – Lei de Direitos Autorais ou LDA. O Brasil também é membro da Convenção de União de Berna (Decreto nº 75.699 de 06.05.1975) e signatário do TRIPs (Decreto Legislativo nº 30, de 15.12.1994).

Os filmes são protegidos pela Lei de Direitos Autorais (LDA) – Lei nº 9.610/1998, segundo o inciso VI do Artigo 7:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (...).


Como obras protegidas por direitos autorais, os filmes só podem ser usados, fruídos ou disponibilizados por seu proprietário ou por quem seja o titular dos direitos econômicos sobre os mesmos, como está estabelecido no Artigo 28 e no caput e nos incisos do Artigo 29 da LDA:

“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral; (...)


VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;


VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; (...)


IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;


X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”.


O Capítulo II da LDA cuida das penalidades (ou sanções) civis, por violação de direitos autorais, as quais incluem o download não autorizado dos filmes (conforme Artigo 29, Incisos IX e X da LDA), que podem resultar em pagamento de indenizações (Artigo 102 da LDA), inclusive em até 3.000 vezes o valor de venda/locação do filme legítimo (Parágrafo Único do Artigo 103 da LDA), e, até mesmo, a perda dos equipamentos utilizados para a prática da violação do dos direitos autorais – ou seja: os dispositivos usados para baixar o filme e para armazená-lo.

As sanções penais para quem baixa filmes ilegalmente com a intenção de vender as cópias não autorizadas estão previstas no Artigo 184 do Código Penal:

“Artigo 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.“



Uma excelente explicação prática da situação dos downloads ilegais, de autoria de Rofis Elias Filho (*), está disponível em https://www.tecmundo.com.br/internet/221580-posso-preso-baixar-filme-pirata-via-torrent.htm com o título “Posso ser preso por baixar filme pirata via torrent?”.

(*) O Sr. Rofis Elias Filho não tem qualquer relação com o site “ aviso.guerraip.com”, nem está vinculado ao escritório Guerra Advogados Associados.

Documentos

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